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title: Operações que possibilitam descontar crédito calculados na apuração do PIS e da COFINS
description: "**No regime tributário PIS e COFINS não cumulativos, há possibilidades para que o contribuinte faça uso de Créditos sobre determinados Bens, insumos, custos e despesas.** **LEI Nº 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003** Art. 3^o Do valor apurado na forma…"
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updated: "2023-03-29"
category: Departamento Fiscal
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# Operações que possibilitam descontar crédito calculados na apuração do PIS e da COFINS

**No regime tributário PIS e COFINS não cumulativos, há possibilidades para que o contribuinte faça uso de Créditos sobre determinados Bens, insumos, custos e despesas.**

**LEI Nº 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003**

Art. 3^o Do valor apurado na forma do art. 2^o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

I – Bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: 

1. a)       no inciso III do § 3^o do art. 1^o desta Lei; e     
2. b)      nos §§ 1^o e 1^o-A do art. 2^o desta Lei;

II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o [art. 2^o da Lei n^o 10.485, de 3 de julho de 2002](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10485.htm#art2), devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da [Tipi](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4542.htm#tabela)

III – energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;                  

IV – Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V – Valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;     

VI – Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;     

VII – edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

VIII – bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

IX – Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

X – Vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. 

XI – bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.

**4.3.7 – Tabela Base de Cálculo do Crédito**

| Código | Descrição |
| --- | --- |
| 01 | Aquisição de bens para revenda Art.3 Inciso I |
| 02 | Aquisição de bens utilizados como insumo Art.3 Inciso II |
| 03 | Aquisição de serviços utilizados como insumo Art.3 Inciso II |
| 04 | Energia elétrica e térmica, inclusive sob a forma de vapor Art.3 Inciso III |
| 05 | Aluguéis de prédios Art.3 Inciso IV |
| 06 | Aluguéis de máquinas e equipamentos Art.3 Inciso IV |
| 07 | Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda |
| 08 | Contraprestações de arrendamento mercantil |
| 09 | Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (crédito sobre encargos de depreciação). Art.3 Inciso VI |
| 10 | Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (crédito com base no valor de aquisição). Art.3 Inciso VI |
| 11 | Amortização e Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis Art.3 Inciso VII |
| 12 | Devolução de Vendas Sujeitas à Incidência Não-Cumulativa Art.3 Inciso VIII |
| 13 | Outras Operações com Direito a Crédito (inclusive os créditos presumidos sobre receitas) |
| 14 | Atividade de Transporte de Cargas – Subcontratação |
| 15 | Atividade Imobiliária – Custo Incorrido de Unidade Imobiliária |
| 16 | Atividade Imobiliária – Custo Orçado de unidade não concluída |
| 17 | Atividade de Prestação de Serviços de Limpeza, Conservação e Manutenção – vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme. |
| 18 | Estoque de abertura de bens |
