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title: Rescisão Por Comum Acordo
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updated: "2025-10-29"
category: Departamento Pessoal
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# Rescisão Por Comum Acordo

Características, orientações e base legal referentes a*** Demissão Por Comum Acordo***

**Características da opção pela Demissão por Comum Acordo:**

- Saque de 80% do saldo da conta ativa do FGTS.
- Multa de 20% do FGTS paga pelo empregador.
- Aviso Prévio pela metade, caso indenizado.
- Se Aviso Prévio trabalhado, será pelo período normal de 30 dias.
- Não recebe Seguro-Desemprego.

Este tipo de demissão só pode ocorrer se o funcionário e a empresa tiverem interesse em interromper o vínculo. Caso contrário a empresa pode ser alvo de processo e investigação de fraude contratual.

**Para formalizar a Demissão:**

A Demissão por comum acordo precisa ser formalizada por uma carta de próprio punho, precisando mencionar a condição específica do pedido, podendo ser redigido conforme modelo abaixo:

**CARTA DE PEDIDO DE DEMISSÃO POR COMUM ACORDO**

Eu (nome do empregado), na presença das duas testemunhas abaixo identificadas, estou solicitando ao Sr. (nome do empregador/empresa) pedido de demissão do cargo que ocupo na empresa (nome da empresa), para desligamento consensual conforme a nova modalidade de rescisão trazida pela Reforma Trabalhista no seu artigo 484-A A, da CLT T, pelo fato que (descrição a próprio punho do empregado explicando as razões do pedido de demissão).

Declaro-me ciente das limitações indenizatórias trazidas por esse tipo de demissão, inclusive de não ter direito ao benefício do seguro-desemprego.

LOCAL, DATA

______________________________
(Assinatura do empregado)

______________________________
(Assinatura da 1º testemunha)

______________________________
(Assinatura da 2º testemunha)

**BASE LEGAL:**

CLT, *Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:*

*I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado;
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;*

*II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.*
