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title: Contratação em Home Office / Teletrabalho
description: "É a forma de trabalho exercida à distância sem a necessidade de estar presencialmente na empresa, em que o funcionário é remunerado pelo seu contratante. **Definições**: **Teletrabalho** é o emprego executado pelo funcionário fora das dependências da empresa e que é regulamentado…"
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updated: "2023-03-29"
category: Departamento Pessoal
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# Contratação em Home Office / Teletrabalho

É a forma de trabalho exercida à distância sem a necessidade de estar presencialmente na empresa, em que o funcionário é remunerado pelo seu contratante.

**Definições**: **Teletrabalho** é o emprego executado pelo funcionário fora das dependências da empresa e que é regulamentado por lei. O **Home Office** por sua vez, não é reconhecido por lei, é como uma extensão da empresa em que possibilita o funcionário a variar o seu local de trabalho.

A Lei também afirma que não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o exercido no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que esteja caracterizada a relação de emprego. Ou seja, funcionário presencial e remoto possuem os mesmos direitos trabalhistas.

**Prazo**: Poderá haver mudança no contrato de teletrabalho para o trabalho presencial com um prazo mínimo de quinze dias, sendo registrado com aditivo contratual, desde que haja um acordo entre ambos, empregado e empregador.

**Insumos**: Deverá ser oferecido pelo empregador todo o insumo necessário que será utilizado pelo contratado. Além disso, o valor de ajuda de custo deverá ser acordado entre as partes e estar definido no contrato de trabalho.

**Horas extras:** O empregado que atua na forma de teletrabalho ou home office não necessita do controle de jornada, sendo assim, não terá direito a horas extras, somente se houver disposição específica em Convenção Coletiva.

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**Na íntegra:**
Sobre as condições de Teletrabalho: LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, [Capítulo II A](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm#:~:text=CAP%C3%8DTULO%20II%2DA-,DO%20TELETRABALHO,-%E2%80%98%20Art.%2075)
Sobre a igualdade dos contratos de trabalho: [Art. 6o CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#:~:text=Art.%206o%20N%C3%A3o%20se%20distingue%20entre%20o%20trabalho%20realizado%20no%20estabelecimento%20do%20empregador%2C%20o%20executado%20no%20domic%C3%ADlio%20do%20empregado%20e%20o%20realizado%20a%20dist%C3%A2ncia%2C%20desde%20que%20estejam%20caracterizados%20os%20pressupostos%20da%20rela%C3%A7%C3%A3o%20de%20emprego.%C2%A0)
Sobre a ausência de controle de jornada: [art. 62, inciso III, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#:~:text=N%C3%A3o%20s%C3%A3o%20abrangidos%20pelo%20regime%20previsto%20neste%20cap%C3%ADtulo)
