Em algumas funções, principalmente para quem trabalha com entregas ou atendimento externo, pode ser exigido que o colaborador use a própria moto para prestar o serviço.
Nesses casos, é natural que a empresa reembolse os custos com o uso da moto. Mas é importante entender como esse reembolso funciona para evitar problemas com encargos trabalhistas e previdenciários.
De acordo com o artigo 214, § 9º, inciso XVIII do Decreto nº 3.048/99 e a Súmula nº 367 do TST, quando o colaborador comprova os gastos com a moto — como combustível, manutenção ou documentação — esse reembolso não tem natureza salarial. Ou seja, o valor não entra na base de cálculo do INSS e FGTS.
Por isso, o ideal é que a empresa peça sempre os comprovantes desses custos. Assim, o reembolso é visto como indenização e não como parte do salário.
Agora, se o uso da moto for obrigatório para o trabalho e, ao invés de reembolso por comprovantes, for feito um pagamento fixo mensal pelo uso da moto (como um aluguel), sem exigência de comprovar os gastos, esse valor passa a ter natureza salarial.
Em outras palavras: se o motociclista é contratado já com a condição de ter uma moto e existe um contrato de aluguel em que ele recebe um valor fixo sem precisar comprovar nenhum gasto, esse valor será considerado remuneração e vai ter incidência de encargos.
Isso está previsto tanto no Decreto nº 3.048/99 quanto no artigo 58, inciso XVIII da IN RFB nº 971/2009 — ambos deixam claro que só há isenção de encargos se houver comprovação dos gastos.
Importante: se a empresa quiser pagar um valor fixo (como aluguel) sem exigir comprovantes, e ainda assim garantir que esse valor não sofra incidência de INSS e FGTS, isso precisa estar previsto em convenção coletiva de trabalho. A convenção tem força de lei entre as partes e é a única forma legal de formalizar esse tipo de acordo com segurança.
Fonte: Econet