Desde 1º de janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 mudou a tributação da distribuição de lucros e dividendos. Sempre que uma empresa pagar a um mesmo sócio pessoa física mais de R$ 50.000,00 em dividendos dentro do mesmo mês, passa a incidir retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) de 10%.
Ponto de atenção: o imposto incide sobre o valor total distribuído no mês, não apenas sobre o que ultrapassa R$ 50.000,00. Um sócio que recebe R$ 60.000,00 em um único mês paga R$ 6.000,00 de IRRF — 10% sobre os R$ 60.000,00 inteiros. Quem recebe R$ 50.000,00 ou menos não paga nada.
| Dividendo no mês | Situação | IRRF (10%) | Líquido |
| R$ 48.000,00 | Abaixo do limite | R$ 0 | R$ 48.000,00 |
| R$ 60.000,00 | Acima do limite | R$ 6.000,00 | R$ 54.000,00 |
| R$ 150.000,00 | Bem acima do limite | R$ 15.000,00 | R$ 135.000,00 |
O limite vale por sócio, por mês e por empresa: soma-se tudo o que aquele sócio recebeu daquela empresa no mês, em uma única transferência ou em várias, por qualquer banco.
Não é só transferência bancária #
O conceito de distribuição de lucros vai além do PIX ou TED direto para o sócio. Despesas pessoais pagas diretamente pela empresa também entram nessa conta — por exemplo:
| Plano de saúde particular do sócio, financiamento ou parcelas do veículo, escola ou faculdade dos filhos, e outras contas pessoais pagas com dinheiro da empresa. |
Esses valores contam na soma mensal do sócio mesmo sem passar pela conta bancária dele — por isso também precisam ser informados.
Aumento de capital com lucros também conta #
Incorporar lucros ao capital social da empresa não escapa da regra. A lei considera essa incorporação uma forma de ‘emprego’ do recurso — e ela também gera o IRRF de 10%, caso o valor incorporado ao capital do sócio ultrapasse R$ 50.000,00 no mês.
| Capitalizar lucros para tentar evitar a retenção não funciona: se o valor superar o limite mensal por sócio, o imposto é devido do mesmo jeito. Planejamentos nesse sentido devem ser avaliados com cautela. |
Declaração mensal na EFD-Reinf #
Os pagamentos a sócios — em transferência, em benefícios ou em aumento de capital — precisam ser declarados mensalmente na EFD-Reinf, a obrigação usada para informar ao Fisco as retenções de IRRF. Sem os dados completos de cada pagamento, não é possível fazer essa declaração corretamente e dentro do prazo.
| A retenção é recolhida via DARF (código 0190) até o último dia útil do mês seguinte ao pagamento, e informada na EFD-Reinf no mesmo período. |
Por que isso exige atenção redobrada #
| Cálculo errado do imposto retido. Sem o total certo transferido a cada sócio, não é possível apurar corretamente o IRRF devido. |
| Problemas em caso de fiscalização. Pagamentos sem identificação clara dificultam comprovar a natureza da distribuição, o que pode gerar questionamentos da Receita Federal. |
O que precisamos que você nos envie todo mês #
Para cada pagamento feito a sócios — transferência bancária ou benefício pago pela empresa — precisamos de três informações:
| Data do pagamento ou benefício concedido |
| Banco ou forma de pagamento (transferência, PIX, boleto, cartão da empresa, etc.) |
| Valor e para qual sócio |
Como enviar #
Esse pedido já faz parte do nosso e-mail padrão de kit de fechamento, enviado mensalmente. Não é uma etapa nova — é só reforçar a importância de responder com esses dados completos, no prazo, para que a apuração do imposto e a declaração na Reinf sejam feitas corretamente.
Ficou com dúvida sobre como isso pode impactar a distribuição de lucros da sua empresa? Fale com o time da Loureiro Poceiro.
Este artigo tem caráter informativo, com base na Lei nº 15.270/2025. Para decisões sobre a distribuição de lucros da sua empresa, fale sempre com seu contador.
